O resultado recente das eleições municipais em Sergipe tem
gerando muitas reflexões, e, nesse caso, não falo somente do novo desenho
tingido pela força das siglas partidárias - quem conseguiu eleger o maior
número de prefeitos e vereadores por todo estado - ou dos candidatos que não
conseguiram completar a travessia da reeleição, pois ao que parece, o Mar
Vermelho do parlamento municipal exigiu mais que o simples levantar do cajado.
Falo, especificamente,
da polêmica que envolve a eleição para vereador do município de Aracaju do tal
sobrinho/filho/sobrinho do Dep. Estadual Adelson Barreto. O candidato em
questão, não é novidade, se apresentou no horário eleitoral declarando ser
apoiado pelo deputado, como se o fato de se autodenominar, Adelson Barreto “Filho”,
já não fosse suficiente. Contudo, ao que consta, a celeuma não se resume, única
e exclusivamente, a denominação do candidato, mas ao fato de ter se declarado filho
de Adelson Barreto, um dos políticos sergipanos de maior expressão nas urnas, prova
disso foi a soma extraordinária de votos recebidos na última eleição para a
assembleia legislativa estadual.
Como os acontecimentos dificilmente fogem a regra, Tijol
Barreto Evangelista, verdadeiro nome de Adelson Barreto “Filho”, conquistou a
soma hercúlea de 5.091 votos, assumindo a quinta colocação entre os eleitos e desbancando
nomes de peso, como: Evandro França, Fábio Mitidieri, Bertunilo Menezes,
Juvêncio Oliveira, Miriam Ribeiro, Danilo Segundo, Karla Trindade e Profª
Rosângela. Some-se a tudo isso o fato de ser um rosto pouco conhecido e que
disputou pela primeira vez um mandato eletivo, somente assim teremos uma real
dimensão do feito.
Entretanto, espero que esta situação descrita não tenha sido
a razão que motivou o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Federal,
instituições imaculadas e influenciáveis, a intentarem a cassação do mandato
popular fruto do processo de escolha democrática. Mesmo porque, ambas instituições,
a primeira vista, não possuem razões para tanto; situação semelhante não se
pode afirmar a cerca de grupos e partidos dispostos a conseguir ou mesmo aumentar
o numero de cadeiras e, consequentemente, de votos no parlamento municipal.
Mas, vejamos as alegações que chegaram até mim pela mídia local:
a primeira fala em crime de falsidade ideológica, previsto no Art. 350 da Lei
4.737/65 [Código Eleitoral]:
"Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsidade ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada."
"Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsidade ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada."
A segunda alegação é de abuso de poder da parte do
parlamentar, alegando a este interferência na disputa eleitoral, de maneira
que, proporcionou desequilíbrio na disputa entre todos os candidatos
envolvidos. Assim, atribui-se ao Dep. Estadual, Adelson Barreto, excesso de
poder, ou seja, imputa ao mesmo que tenha atuado além da sua competência, que
seria apenas legislativa. A terceira e última alegação trata da acusação de
narrar fato falso em propaganda eleitoral com fito de ludibriar o eleitor,
tirando o máximo de proveito da situação.
Se analisarmos de perto as três denuncias é possível se
chegar à conclusão que as acusações se resumem ao fato de Tijol não se tratar
de filho, no modelo tradicional, do Deputado Adelson Barreto, daí o entendimento
contido na ação ingressada na justiça eleitoral de que o candidato fez campanha
mentirosa e se beneficiou do prestigio alheio, dessa forma, enganou o
eleitorado.
Entendo que não sou especialista em direito eleitoral, sequer
sou bacharel em direito, menos ainda o juiz que emitira a sentença do caso em
tela. Todavia, não descarto a ideia de haver como pano de fundo uma articulação
forte de pessoas e/ou grupos partidários para cassar o mandato de Adelson Barreto
“Filho” e beneficiar os herdeiros da velha política rasteira do estado, como
bem nominou o jornalista sergipano Luiz Eduardo Costa, o partido da cana, do
gado e o da pistola.
Entendo que a justiça eleitoral deveria ter detectado esta situação
no momento do registro da candidatura, pois quem se der ao trabalho de fazer
uma leitura rápida no código eleitoral na parte que trata do registro das
candidaturas, irá perceber que a lei exige uma gama de documentos necessários a
identificação do pretenso candidato, além de apontar situações para a escolha
dos nomes que serão usados na propaganda eleitoral.
Por fim, não estou a defender nem acusar terceiros, pois
entendo que não sou a pessoa melhor indicada para tais tarefas, bem como sei
que meus argumentos despertarão opiniões contrarias e favoráveis, o que é inevitável.
Estou apenas levantando conjecturas sobre os fatos que se apresentam ao público.

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